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ISS vinculado à renda bruta de sociedade de advogados é inconstitucional

Decisão de Juíza suspende alteração prevista na Lei 17.710/2021, na cidade de SP




As sociedades de advogados, que envolvem a prestação de serviços técnicos na área do Direito, poderão manter-se em regime de tributação fixa prevista ou variável em São Paulo, na forma estabelecida pela lei nacional.


A alteração da tributação para sociedade de advogados - e também para médicos e contadores - estava prevista pela lei municipal 17.710/2021, com vigência desde fevereiro de 2022, e tornando-se vinculada à renda bruta mensal.


A mudança poderia gerar até 3.000% de aumento no cálculo de tributos.


Porém, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a CESA (Centro de Estudos da Sociedade de Advogados) e o Sindicato das Sociedades de Advogados de São Paulo e do Rio de Janeiro ingressaram com um mandado de segurança para suspender a lei.


Assim, a juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar suspendendo as alterações no recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços) na capital paulista para os serviços de advocacia.


No entendimento da juíza, o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou jurisprudência que diz ser inconstitucional que leis municipais estabeleçam impeditivos à submissão de sociedades profissionais ao regime de tributação fixada por lei nacional.


Embora a Lei Complementar 116/03, que trata do ISS, estabeleça a premissa de que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço (portanto, um valor variável), o Decreto-lei 406/68, que também regulamenta o ISS, abre uma exceção para as sociedades uniprofissionais, permitindo que apurem o imposto com base em valor fixo.



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